Decreto nº 7790 DE 08/06/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 jun 2021

Promove alterações no Decreto nº 4.552, de 29 de abril de 2020.

O Governador do Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 17.326.708-8 e ainda,

Considerando o disposto no Decreto nº 4.552, de 29 de abril de 2020, e a necessidade de aperfeiçoamento do regulamento, quanto aos aspectos de registro, transparência e controle;

Considerando a necessidade de emissão de relatório de inventariante circunstanciado para subsidiar as transferências de saldos contábeis e demais haveres e obrigações das unidades que sofreram alteração; e

Considerando que os prazos dispostos no Decreto nº 4.552, de 2020, carecem de atualização:

Decreta:

Art. 1º Este Decreto altera dispositivos do Decreto nº 4.552, de 29 de abril de 2020, objetivando o aperfeiçoamento da legislação pertinente às reformas administrativas operadas no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 4.552, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º As ações administrativas relativas às transformações que impliquem em alteração de codificação no Novo SIAF, bem como aqueles órgãos ou entidades da Administração Pública estadual que absorverem patrimônio, atribuições ou atividades decorrentes de reformas administrativas operadas no Estado do Paraná, no que diz respeito à gestão orçamentária, financeira e contábil, passam a ser disciplinadas por este Decreto. (NR).

Parágrafo único. O ente administrativo que absorver as competências e/ou patrimônio da estrutura administrativa predecessora deverá realizar as medidas administrativas necessárias para a execução dos atos indispensáveis a execução da incorporação e/ou extinção. (NR)

Art. 3º O § 1º do art. 3º do Decreto nº 4.552, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O ato de designação deverá ser publicado no Diário Oficial em até 30 (trinta) dias a contar da publicação do normativo que operou a reestruturação. (NR).

Art. 4º O § 1º do art. 4º do Decreto nº 4.552, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O relatório referido no caput será concluído no prazo de 10 (dez) meses, a contar da data prazo final que trata o § 1º do art. 3º deste Decreto, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade designante, mediante requerimento motivado do relator inventariante. (NR)

Art. 5º O § 3º do art. 4º do Decreto nº 4.552, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Não poderá ser prorrogado, na forma da parte final do § 1º deste artigo, o prazo para a apresentação da relação dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelas entidades extintas, assim como a relação dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão e de contratados temporários, com indicação do valor das remunerações e das respectivas lotações, na data que se operou a reforma. (NR).

Art. 6º O inciso II do art. 5º do Decreto nº 4.552, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - executar e/ou acompanhar e subsidiar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa necessários ao processo de inventário, com atesto do ordenador de despesa; (NR)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na sua publicação.

Curitiba, em 08 de junho de 2021, de 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda