Decreto nº 7790 DE 15/08/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2012

Dispõe sobre financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.

Nota: Ver Portaria Normativa MEC Nº 25 DE 05/12/2012 , que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, na modalidade FIES-Empresa, a manifestação de interesse e a contratação do financiamento estudantil por empresas.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 5º-A e 5º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 ,

Decreta:

Art. 1º A amortização de financiamento para custeio de cursos superiores não gratuitos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES terá início no décimo nono mês subsequente ao da conclusão do curso ou, antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, parcelando-se o saldo devedor em período equivalente a até três vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8498 DE 10/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A amortização de financiamento para custeio de cursos superiores não gratuitos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES terá início no décimo nono mês subsequente ao da conclusão do curso ou, antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, parcelando-se o saldo devedor em período equivalente a até três vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado, acrescido de doze meses.

Nota: Ver Portaria Normativa MEC Nº 16 DE 04/09/2012 , que dispõe sobre a dilatação de prazo de utilização de financiamento concedido com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).

Art. 2º O financiamento da educação profissional e tecnológica com recursos do FIES, na modalidade FIES Empresa, deverá observar:

I - carência - de até seis meses, com término no último mês do semestre da contratação do financiamento;

II - risco - da empresa contratante do financiamento;

III - amortização - de até quarenta e dois meses, com início no mês imediatamente após o fim da carência; e

IV - garantia - fiança, no caso de micro, pequenas e médias empresas, e fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresa de grande porte, de acordo com o estabelecido pelo agente operador do FIES.

§ 1º Durante o período de carência, a empresa contratante do financiamento fica obrigada a pagar os juros incidentes sobre o financiamento.

§ 2º É facultado à empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 7.337, de 20 de outubro de 2010 .

Brasília, 15 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Aloizio Mercadante