Decreto nº 77.863 de 21/06/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 1976

Dispõe sobre a transposição de empregos permanentes para Categoria Funcional do Grupo Magistério, da Tabela Permanente da Escola Superior de Agricultura de Mossoró, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP número 7.741, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos na forma do Anexo I, para a Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior do Grupo Magistério, código: LT-M-400, da Tabela Permanente da Escola Superior de Agricultura de Mossoró, os empregos permanentes, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o decreto de estruturação do referido Grupo com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Ficam relacionados, no Anexo III deste Decreto, os Auxiliares de Ensino da Escola Superior de Agricultura de Mossoró, em exercício a 31 de outubro de 1974 e habilitados em processo seletivo próprio, a que se refere o artigo 14, item I, da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

Art. 3º O Órgão de Pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as alterações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º No cálculo das diferenças de salário devidas em decorrência da implantação do Grupo Magistério, o órgão de pessoal deverá considerar:

a) o salário da classe em que foi ou seria incluído o emprego do docente, com base na respectiva situação funcional vigente a 31 de outubro de 1974; e

b) se for o caso, o salário da classe em que foi incluído o respectivo emprego, com base na situação funcional vigente a 30 de junho de 1975, a partir da data em que esta se constituiu.

§ 2º O docente que, a 1º de novembro de 1974, estivesse no regime de 12 (doze) horas semanais e tiver optado pelo de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, fará jus ao salário correspondente a esse último regime a partir da data em que foi nele incluído.

Art. 5º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Superior de Agricultura de Mossoró.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

Elcio Costa Couto"