Decreto nº 77.843 de 16/06/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 1976
Concede à Minérios Industriais do Sul S/A. - MINEL, o direito de lavrar caulim no município de Morro da Fumaça, Estado de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43, do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967.
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Minérios Induistriais do Sul S.A. - MINEL, concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade de Zeferino Júlio Bortolatto Lírio Maragno, Angelo Maragno, Abel Cequinel e Maximiliano Gaidzinski S.A. - Indústria de Azuleijos Eliane, no lugar denominado Linha Espanhola Distrito e Município de Morro da Fumaça, Estado de Santa Catarina, numa área de quatro hectares, onze ares e vinte centiares. (41120ha), dlimitada por um retângulo, que tem um vértice a seiscentos e vinte e cinco metros (625m), no rumo verdadeiro de sessenta graus noroeste (60ºNW), do cruzamento da estrada de acesso para Linha Espanhola com a estrada municipal que liga o Município de Treze de Maio com o Distrito de Cocal e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta e cinco metros (175m), norte (N); duzentos e trinta e cinco metros (235m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgado mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) Concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Elétrica Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em Cumprimento do disposto no Decreto nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estào sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código e Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 803.736-68).
Brasília, 16 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki "