Decreto nº 77.839 de 16/06/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 1976
Concede à Cia. Minas Espírito Santo de Mineração, o direito de lavrar caulim, feldspato, mica e turmalina, no município de Resplendor, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do art. 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Cia. Minas Espirito Santo de Mineração concessão para lavrar caulim, Feldspato, mica e turmalina em terrenos de propriedade de Lacy Lameu de Gouvêa, Aponiário Rodrigues de Castro, Lenine Dietrich, Hermes Sales de Paiva, Jamir Teixeira Sá, Jacildo Teixeira Sá, Manoel Teixeira Sá, Otomar Dietrich, Normand Dietrich, José Simões, Izaak Jacob Schwrnk, Jacob Schwenck, Antônio de Matos e herdeiros de Nestor Rodrigues nos lugares denominados Córrego Vala Grande e Córrego do Rufino, Distrito e Município de Resplendor, Estado de Minas Gerais, numa área de novecentos e trinta e três hectares, quarenta e quatro ares e cinqüenta centiares (933.4450ha), delimitada por polígono irregular, que tem um vértice a três mil trezentos e setenta e nove metros e trinta centímetros (3.379,33m), no rumo verdadeiro de vinte e dois graus e quarenta e seis minutos noroeste (22º46'NW) da confluência do Córrego Vala Grande com O Rio Doce e os Lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sete mil duzentos e sessenta metros (7.260m), leste (E); mil trezentos e cinqüenta metros (1.350m), sul (S); seis mil setecentos e noventa metros (6.790m), oeste (W); oitocentos e sessenta e cinco metros (865m), norte (N); cento e setenta metros (170m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); trezentos metros (300m), oeste (W); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 819.411-72).
Brasília, 16 de junho de 1976; 155º da Independência 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"