Decreto nº 77.838 de 16/06/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 1976

Concede à Mineração Vila Verde Limitada, o direito de lavrar antimônio no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Vila Verde Ltda., concessão para lavrar antimônio em terrenos de sua propriedade e dos herdeiros de Maria Augusta Alves, Maria de Lourdes Carvalho, João de Jesus Condez e terras devolutas, no lugar denominado Olhos D'Água, Distrito e Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares (7,00ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a duzentos e sessenta e seis metros e trinta e sete centímetros (266,37m), no rumo verdadeiro de setenta e três graus e doze minutos sudeste (73º12'SE) da confluência dos Córregos Olhos D'Água e Bonsucesso e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta e cinco metros (175m), norte (N); quatrocentos metros (400m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 20 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 818.468-71).

Brasília, 16 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"