Decreto nº 77.825 de 15/06/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 1976
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, da Tabela Permanente do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto número 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta do Processo DASP número 7.676-76,
DECRETA:
Art. 1º São transformados cargos em comissão e funções de direção intermediária, na forma do Anexo I deste Decreto, em funções de confiança, para composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As atribuições dos ocupantes das funções de Assessor, de que trata este Decreto, são as descritas no Anexo I-A.
Parágrafo único. Até que ocorra a supressão das funções de Assessoramento Superior, no número indicado no Anexo I deste Decreto, os respectivos titulares continuarão a desempenhar as atuais atribuições, anteriormente especificadas para as mesmas funções.
Art. 3º As transformações de que trata o artigo 1º deste Decreto somente se efetivarão com a publicação do ato de provimento da função correspondente, constante da "Situação Nova" do Anexo I.
Art. 4º O provimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I e classificadas nos níveis 6, 4 e 3 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto número 77.336, de 25 de março 1976, e o das demais funções, de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.
Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigorarão a partir de 1º de março de 1976, devendo ser atendidas as despesas respectivas pelos recursos próprios do Ministério das. Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos números 74.064, de 15 de maio de 1974, e 75.972, de 15 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso"