Decreto nº 77.815 de 15/06/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 1976
Dispõe sobre a Assessoria Especial de Segurança e Informações - AESI-INPS, do Instituto Nacional de Previdência Social, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 29 e 146 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, decreta:
Art. 1º O Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, terá uma Assessoria Especial de Segurança e Informações - AESI-INPS, com organização e atribuições definidas em Regulamento próprio.
§ 1º O Regulamento da AESI-INPS, sua organização e atribuições específicas deverão atender às prescrições básicas contidas no Decreto nº 75.524, de 24 de março de 1975, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 75.640, de 22 de abril de 1975.
§ 2º O Serviço Nacional de Informações expedirá instrução regulando a estruturação dos órgãos seccionais existentes na área do INPS e cuja atuação interesse à elaboração das Informações Nacionais.
Art. 2º O quadro de lotação da Assessoria Especial de Segurança e Informações do Instituto Nacional de Previdência Social será o constante do Anexo a este Decreto.
Art. 3º A Assessoria Especial de Segurança e Informações do INPS terá consignada, no Orçamento do Instituto Nacional de Previdência Social, a dotação própria necessária ao desempenho de suas atribuições.
Art. 4º Fica extinto o atual Centro de Informações do INPS, devendo ser transferidos para a AESI-INPS o pessoal, material e os recursos financeiros já alocados ao referido Centro.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
João Baptista de Oliveira Figueiredo.
L. G. do Nascimento e Silva."