Decreto nº 77.795 de 09/06/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 1976

Dispõe sobre a formalização e deduções do salário-educação devido pelas empresas que menciona

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e em conformidade com o Decreto nº 76.923, de 26 de dezembro de 1975, decreta:

Art. 1º O Ministro de Estado da Educação e Cultura, observadas as disposições legais e regulamentares, e ouvidos os órgãos competentes, poderá estabelecer normas e prazos para que as empresas com mais de 100 (cem) empregados possam deduzir das contribuições do salário-educação não recolhidas, as importâncias efetivamente despendidas com o custeio do ensino de primeiro Grau até o exercício de 1975.

Art. 2º A dedução de que trata este Decreto deverá ser formalizada entre o Ministério da Educação e Cultura e a empresa interessada, com interveniência do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, recolhendo-se o saldo eventual à conta do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 3º As importâncias correspondentes às diferenças mensais do salário-educação mencionadas no § 3º do artigo 12 do Decreto nº 76.923, de 26 de dezembro de 1975, e não recolhidas ao FNDE, serão objeto de Notificação para Recolhimento de Débito Verificado - NRDV, emitida pela fiscalização do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Ney Braga.

L.G. do Nascimento e Silva."