Decreto nº 77.791 de 09/06/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 1976
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, terreno necessário à implantação da Subestação de Areia, da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A. - ELETROSUL, no Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b" do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta, do Processo número MME 703.763-75,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, um terreno de propriedade particular, com a área total de 46,08 ha (quarenta e seis hectares e oito ares), necessário à implantação da Subestação de Areia, no Município de Pinhão, no Estado do Paraná.
Art. 2º O terreno referido no artigo anterior compreende aquele constante da planta de situação número SOS2-7.711-003-R1A, aprovada por ato do diretor da Divisão de Concessão de Serviços de eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo número MME 703.763-75 e assim escrito:
Saindo-se de M1 com rumo de 24º00'NE numa distância de 291,00 m (duzentos e noventa e um metros) chega-se ao marco M2; segue-se com rumo 66ºSE e uma distância de 800 m (oitocentos metros) encontrando-se o marco M3; segue-se com rumo 24ºSO em 576,00 m (quinhentos e setenta e seis metros) até o marco M4, segue-se com o rumo de 66ºNO em 800m (oitocentos metros) tendo-se M5; segue-se com o rumo 24º00'NE em 285,00 m (duzentos e oitenta e cinco metros) chegando-se a M1, o qual foi o ponto inicial do terreno descrito.
Art. 3º Fica autorizada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL a promover a desapropriação do referido terreno, na forma da legislação vigente, com recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse do terreno abrangido por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"