Decreto nº 77.703 de 31/05/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 1976
Concede à Companhia Catarinense de Cimento Portland, o direito de lavrar calcário no município de Camboriú, Estado de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Catarinense de Cimento Portland concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade e de herdeiros de Heitor Santos, Euclides Fortunato Chaves, Bento Marcílio, Adauto Bernardes, Companhia Brasileira de Aços Finos, Max Jandt ou seus sucessores Wanda de Abreu Webler, Bento Anastácio Pereira, Laerte Felício Santos, Lourenço Coppi, Dino Saturnino, Albert Hermann Petter e herdeiros de Luiz Vieira, no lugar denominado João da Costa, Distrito e Município de Camboriú, Estado de Santa Catarina, numa área de oitenta e sete hectares, oitenta e sete ares e cinquenta e quatro centiares (87,8754ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice coincidente com o vértice número três (3) do Decreto de Lavra número 31.430 de 10 de setembro de 1952, da Companhia Catarinense de Cimento Portland, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e quarenta metros (440m), cinquenta e seis graus e vinte minutos sudoeste (56º20'SW), lado confrontante com o Decreto de Lavra número 31.430 de 10 de setembro de 1952; cento e seis metros e sessenta e dois centímetros (106,62m), oeste (W); seiscentos e setenta e sete metros e oitenta e um centímetros (677,81m), norte (N); mil duzentos e cinquenta metros (1.250m), leste (E); oitocentos e cinquenta metros (850m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); quinhentos metros (500m), trinta e três graus e quarenta minutos sudoeste (33º40'SW), lado confrontante com o Decreto de Lavra número 31.430 de 10 de setembro de 1952.
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento no disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM nº 816.895-69).
Brasília, 31 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"