Decreto nº 7770 DE 18/10/2017
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 19 out 2017
Rep. - Altera o Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que "ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS", e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS nº 144 , de 17 de dezembro de 2012,
Considerando o Convênio ICMS nº 143 , de 4 de dezembro de 2015,
Decreta:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 4.971 , de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
.....
§ 4º O reparcelamento de débitos a que se refere o § 2º deste artigo fica condicionado ao pagamento em cada uma das três primeiras parcelas, do percentual mínimo de:
I - 3,34% (três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do total do débito consolidado, no caso de valores a serem parcelados até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do total do débito consolidado, no caso de valores a serem parcelados superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 4º-A É vedada a renegociação dos parcelamentos ou reparcelamentos formalizados no período de 24 de novembro a 27 de dezembro de 2016." (NR)
Art. 2º Os contribuintes que no período de 24 de novembro a 27 de dezembro de 2016 tenham ingressado com pedido parcelamento ou reparcelamento na forma do Decreto nº 4.971/2012 , cuja celebração do acordo não tenha se concretizado, terão de 1º a 29 de novembro de 2017 para assinatura do Termo de Adesão ao Parcelamento, nas mesmas condições então vigentes, observado o disposto nos §§ 4º e 4º-A do art. 3º do Decreto nº 4.971/2012 , na redação dada por este decreto.
Art. 3º Ficam convalidados os parcelamentos dos débitos a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 4.971/2012 , realizados na forma dos incisos III e IV do caput do art. 2º do mesmo diploma legal, no período de 24 de novembro a 27 de dezembro de 2016.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 18 de outubro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda