Decreto nº 77.686 de 26/05/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 1976

Concede à Empresa de Mineração Vale do Paraíba Ltda., o direito de lavrar mármore no Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Mineração Vale do Paraíba Ltda. concessão para lavrar mármore em terrenos de propriedade de Aide da Rocha Bastos, no lugar denominado Fazenda Monte Líbano, Distrito e Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo numa àrea de um hectare dois ares e noventa e dois centiares (1,0292ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e oitenta e cinco metros e quarenta e quatro centímetros (185,44), no rumo verdadeiro de setenta e dois graus vinte e três minutos e trinta segundos sudoeste (72º 23'30"SW), canto do norte (N) da residência de Aide da Rocha Bastos e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte metros e oitenta e sete centímetros (120,87m), dezessete graus e seis minutos sudoeste (17º06"SW), dez metros e cinquenta e seis centímetros (10,56m), oeste (W); sete metros e cinco centímetros (7,05m), norte (N); dezessete metros e vinte e sete centímetros (17,27m), oeste (W); sete metros e cinco centímetros (7,05m), norte (N); dezessete metros e vinte e sete centímetros (17,27m), oeste (W); sete metros e quinze centímetros (7,15m), norte (N); dezessete metros e quarenta e sete centímetros (17,47m), oeste (W); sete metros e quinze centímetros (7,15m), norte(N); dezessete metros e quarenta e sete centímetros (17,47m), oeste (W); sete metros e quinze centímetros (7,15m), norte (N); dezessete metros e quarenta e sete centímetros (17,47m), oeste (W); oito metros e setenta e quatro centímetros (8,74), norte (N); dezessete metros e sessenta centímetros (17,60m), oeste (W); dez metros e sessenta e oito centímetros (10,68m), norte (N); dezessete metros e sessenta centímetros (17,60m), leste (E); cinco metros e um centímetro (5,01m), norte (N); dezessete metros e sessenta centímetros (17,60m), leste (E); cinco metros e um centímetro (5,01m), norte (N); dezessete metros e sessenta centímetros (17,60m), leste (E); cinco metros e um centímetro (5,01m), norte (N); dezessete metros e sessenta centímetros (17,60m), leste (E); cinco metros e um centímetro (5,01m), norte (N); dezessete metros e sessenta centímetros (17,60m), leste (E); cinco metros e um centímetro (5,01m), norte (N); dezessete metros e sessenta centímetros (17,60m), leste (E); cinco metros e um centímetro (5,01m), norte (N); cinquenta e quatro metros e sessenta e nove centímetros (54,69m), leste (E); oito metros e cinco centímetros (8,05m), norte (N); dezenove metros e vinte e três centímetros (19,23m), leste (E); oito metros e cinco centímetros (8,05m), norte (N); seis metros e seis centímetros (6,06m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº1.693-64).

Brasília, 26 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"