Decreto nº 77.685 de 26/05/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 1976

Concede à Empresa de Mineração Sublime Ltda., o direto de lavrar água mineral no município de Santa Rita, Estado da Paraíba.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Mineração Sublime Ltda. concessão para lavrar água mineral em terrenos de propriedade de Luiz Ribeiro Limeria, no lugar denominado Fazenda São Paulo, Distrito e Município de Santa Rita, Estado da Paraíba, numa área de quatro hectares cinquenta e um ares e setenta e cinco centiares (4,5175ha), delimitada por um polígono irregular, que tem por um vértice a setenta e um metros (71m), no rumo verdadeiro de cinquenta e quatro graus e vinte minutos nordeste (54º20'NE), do canto nordeste (NE) da casa de captação da fonte e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta metros (70m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); trinta e cinco (35m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); cento e noventa metros (190m), leste (E); duzentos e sessenta metros (260m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d)a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 818,807-69).

Brasília, 26 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"