Decreto nº 77.684 de 26/05/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 1976
Concede a Ary Garcia, firma individual, o direito de lavrar argila e bauxita no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Ary Garcia, firma individual, concessão para lavrar argila e bauxila em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Retirinho, Distrito e Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta e três hectares, setenta e oito ares e cinquenta e quatro centiares (53,7854 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentas e vinte e dois metros e trinta centímetros (222,30m), no rumo verdadeiro de seis graus e três minutos nordeste (06º03' NE), da confluência do Córrego do Retirinho com o Córrego da Água Limpa e dos lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinquenta e nove metros (59m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); noventa e sete metros (97m), oeste (W); cento e noventa metros (190m), norte (N); quatrocentos e sessenta e sete metros e cinquenta centímetros (467,50m), leste (E); duzentos e sessenta e nove metros (269m), sul (S); quinhentos e vinte e três metros (523m), leste (E); cento e dezesseis metros (116m), sul (S); cento e três metros (103m), leste (E); trinta e sete metros (37m), sul (S); cento e setenta e seis metros (176m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S); cento e setenta e cinco metros (175m), leste (E); noventa e seis metros (96m), sul (S); cinquenta e nove metros (59m), leste (E); duzentos e oito metros (208m), sul (S); cinquenta e um metros e cinquenta centímetros (51,50m), oeste (W); cento e sessenta e quatro metros (164m), sul (S); duzentos e dezesseis metros (216m), oeste (W); cento e nove metros (109m), norte (N); cento e quarenta e oito metros (148m), oeste (W); cinquenta e nove metros (59m), norte (N); duzentos e quarenta e três metros (243m), oeste (W); duzentos e quarenta e três metros (243m), norte (N); cento e treze metros (113m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cento e trinta e oito metros (138m), oeste (W); sessenta e quatro metros (64m), norte (N); duzentos e sessenta e oito metros (286m), oeste (W); trinta e nove metros (39m), sul (S); e cento e noventa e quatro metros (194m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 3/000-67)
Brasília, 26 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"