Decreto nº 77.683 de 26/05/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 1976

Concede à Mineração Cavaru Ltda., o direito de lavrar calcário no município de Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Mineração Cavaru Ltda. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de José Francisco, Ana da Cruz, Ângelo Nunes da Silva, Sebastião José Teixeira e Jair José Teixeira, no lugar denominado Fazenda São Domingos, Distrito de Werneck Município de Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro, numa área de vinte e um hectares (21ha) delimitada por um retângulo, que tem um vértice a setecentos metros (700m), no rumo verdadeiro de setenta e oito graus nordeste (78ºNE), do canto sudeste (SE) da plataforma da Estação Ferroviária de Cavaru - RFFSA, e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinquenta metros (350M), norte (N); seiscentos metros (600m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 821.347-69).

Brasília, 26 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki "