Decreto nº 77.663 de 24/05/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 1976
Concede a Josué Xavier Gil - firma individual, o direito de lavrar calcário dolomítico no município de Itararé, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Josué Xavier Gil - firma individual concessão para lavrar calcário dolomítico, em terrenos de sua propriedade e de Naftali Ferreira Gil, no lugar denominado Serrinha, Distrito de Bom-Sucesso, Município de Itararé, Estado de São Paulo, numa área de trinta e oito hectares dezoito ares e cinquenta centiares (38,1850ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e vinte e dois metros e setenta e seis centímetros (1.022,76m), no rumo verdadeiro de vinte e nove graus e quarenta e um minutos nordeste (29º41'NE), da confluência dos Ribeirões Salto e Limeira com o Rio Taquarassural e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte metros (120m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); cento e quinze metros (115m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); cinquenta e cinco metros (55m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), leste (E); setenta metros (70m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); quinze metros (15m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E); dez metros (10m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); cento e dez metros (110m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); cento e dez metros (110m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); cento e dez metros (110m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); cento e dez metros (110m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); cento e dez metros (110m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); cento e dez metros (110m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); trezentos e sessenta metros (360m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); cento e trinta metros (130m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); oitenta e cinco metros (85m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM. 4.881-60).
Brasília, 24 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"