Decreto nº 77.662 de 24/05/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 1976

Concede à Indústria Cerâmica Imbituba S/A., o direito de lavrar caulim, no município de Treze de Maio, Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Indústria Cerâmica Imbituba S.A. concessão para lavrar caulim em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Linha Mesquita, Distrito e Município de Treze de Maio, Estado de Santa Catarina, numa área de oito hectares e quatro centiares (8,004ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil quinhentos e vinte metros (2.520m), no rumo verdadeiro de trinta e cinco graus e quarenta e cinco minutos nordeste (35º45'NE), da porta principal da Igreja de Treze de Maio e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e um metros (41m), norte (N); noventa e nove metros (99m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); cinquenta e três metros (53m), oeste (W); noventa e três metros (93m), norte (N); noventa e três metros (93m), este (E); cento e sessenta metros (160m), norte (N); setenta e seis metros (76m), este (E); cento e vinte metros (120m), norte (N); cento e quinze metros (115m), este (E); cento quarenta metros (140m), sul (S); cinquenta e cinco metros (55m), oeste (W); cento e cinquenta e cinco metros (155m), sul (S); cinquenta e oito metros (58m), este (E); cento e vente e sete metros (127m), sul (S); noventa e três metros (93m), oeste (W); setenta e dois metros (72m), sul (S) e quarenta e dois metros (42m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM. nº 800.077-68).

Brasília, 24 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"