Decreto nº 77.661 de 24/05/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 1976
Concede à CECRISA - Cerâmica Criciúma S/A., o direito de lavrar argila no município de Morro da Fumaça, Estado de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à CECRISA - Cerâmica Criciúma S.A. concessão para lavrar argila, em terrenos de propriedade de Otávio Naspolini, Valmor Naspolini, Adair Naspolini, Albino Frasson, Caetano José de Almeida, Antônio de Costa, Gregorio Spindola, Paulino Biffi, Silvino Sartor, Nery de Roque, Olivio Cechinel, Vitalvino Guolo, Santos Zacaron, Adelir Salvian, Flávio Salvian, Maria Ricco e Cerâmica Silvino Mattiola e Irmãos, no lugar denominado Morro da Fumaça, Distrito e Município de Morro da Fumaça, Estado de Santa Catarina, numa área de trezentos e setenta e oito hectares (378ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil cento e vinte metros (1.120m), no rumo verdadeiro de sessenta e dois graus e quarenta e cinco minutos sudeste (62º45'SE) do canto direito da porta principal da Igreja de Morro da Fumaça e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; dois mil metros (2.000m), norte (N); mil e seiscentos metros (1.600m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); seiscentos metros (600m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); mil metros (1.000m), sul (S); dois mil metros (2.000m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c)se a concessionária não cumprir qualquer da obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registros dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 816.616-70).
Brasília, 24 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki "