Decreto nº 77.660 de 24/05/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 1976

Concede à Oxford S/A. Indústria e Comércio - OSAICO, o direito de lavrar argila no município de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorgada a Oxford S.A. Indústria e Comércio - OSAICO concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade e de Arnaldo Schwalbe e Rodolfo Muhlbauer, no lugar denominado Sítio Kowalski, Distrito e Município de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina, numa área de doze hectares e quatro ares (12,04ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta metros (60m), no rumo verdadeiro de sessenta e um graus e quarenta minutos nordeste (61º40'NE), do entroncamento do caminho que conduz à propriedade de Arnaldo Schwalbe com a estrada de Campo Alegre para Rio Vermelho e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), sul (S); setenta metros (70m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); trezentos e oitenta metros (380m); oeste (W); cento e noventa metros (190m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E), cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cento e trinta metros (130m), leste (E), sessenta metros (60m), norte (N); cem metros (100m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 808.725-69).

Brasília, 24 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"