Decreto nº 77.659 de 24/05/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 1976

Concede à Oxford S/A. Indústria e Comércio - OSAICO, o direito de lavrar argila no município de São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Oxford S.A. Indústria e Comércio - OSAICO concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Floresta, Distrito e Município de São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina, numa área de cento e quatro hectares, onze ares de doze centiares (104,1112 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e doze metros e oitenta e cinco centímetros (112,85m), no rumo verdadeiro de cinquenta e dois graus e trinta minutos nordeste (52º30'NE), do passo a vau da estrada carroçável sobre o Ribeirão Claro, afluente da margem direita do Rio Cachoeira, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros, cento e vinte metros (120m), norte (N); novecentos e noventa e sete metros e trinta centímetros (997,30m), este (E); cento e vinte e cinco metros (125m), norte (N); cento e dois metros (102m), este (E); seiscentos e vinte metros e cinquenta centímetros (620,50m), norte (N); cento e vinte e quatro metros (124m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); cento e quarenta e seis metros (146m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); quinhentos e cinquenta metros (550m), oeste (W); duzentos e setenta metros e cinquenta centímetros (270,50m), sul (S); quatrocentos e sessenta e quatro metros e cinquenta centímetros (464,50m), oeste (W); cento e sessenta metros (160m), norte (N); cento e cinquenta e cinco metros (155m), oeste (W); duzentos e setenta metros (270m), sul (S); vinte e nove metros e oitenta centímetros (29,80m), oeste (W); cento e trinta e cinco metros (135m), sul (S); cento e vinte metros (120m), este (E); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); quinhentos e cinquenta metros (550m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1968 e da Resolução nº 8, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.033, de 21 de outubro de 1966;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM. nº 805.105-71).

Brasília, 24 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"