Decreto nº 77.658 de 24/05/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 1976

Concede à Siderúrgica Santo Amaro S/A., o direito de lavrar minério de ferro no município de Jequié, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Siderúrgica Santo Amaro S.A. concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade, no local denominado Fazenda Castanhão, Distrito de Boaçu, Município de Jequie Estado da Bahia, numa área de noventa e um hectares (91ha), delimitado por um retângulo, que tem um vértice a mil quatrocentos e noventa e dois metros e sessenta centímetros (1.492,60m), no rumo verdadeiro de dezoito graus e trinta e seis minutos sudeste (18º36'SE), do marco do IBGE situado na divisa das Fazendas Castanhão e Rochedo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quatrocentos metros (1.400m), leste(E); seiscentos e cinquenta metros (650m), sul (S); mil e quatrocentos metros (1.400m), oeste (W); seiscentos e cinqüenta metros (650m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear:

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código da Mineração;

d) a concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM) nº 2.712-58.

Brasília, 24 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"