Decreto nº 7.764-E de 14/03/2007
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 15 mar 2007
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer novos direcionamentos na legislação tributária estadual;
DECRETA
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 5º do artigo 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.76. ..................................................................................................
§ 5º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, o imposto será recolhido no primeiro Posto Fiscal de Fronteira deste Estado ou na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do destinatário, ficando a liberação das mercadorias ou bens condicionada à comprovação do efetivo recolhimento, exceto em dias não úteis, quando será emitido DARE para pagamento no primeiro dia útil subseqüente, com a liberação das mercadorias ou bens, vedada nova dilatação do prazo aos contribuintes com ele inadimplentes."
II - fica acrescentado o § 8º ao artigo 727 com a seguinte redação:
"Art. 727. ...............................................................................................
§ 8º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador determinante do pagamento do imposto."
III - fica acrescentado o § 8º ao artigo 731 com a seguinte redação:
"Art. 731. ...............................................................................................
§ 8º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo."
IV - ficam revogados os § § 8º e 9º do artigo 735.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista/RR, 14 de março de 2007.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima