Decreto nº 77.628 de 18/05/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 1976
Dispõe sobre o Acompanhamento das Despesas com o Pessoal da Administração Federal, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As Unidades Orçamentárias, entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público prestarão informações mensais sobre todas e quaisquer despesas efetivamente realizadas, ä conta de recursos do Tesouro Nacional ou de Outras Fontes, relativas ao pagamento de pessoal, remuneração de serviços pessoais e encargos sociais e trabalhistas, sejam ou não processadas através da natureza de despesa específica.
Parágrafo único. Entende-se por Unidade Orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que o Orçamento Geral da União consigne dotações próprias.
Art. 2º A despesa ocorrida no mês será informada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, através do preenchimento do formulário próprio, ä Comissão de Programação Financeira, ä Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e ä Secretaria Geral ou órgão equivalente a que estiver vinculada ou supervisionada a Unidade Orçamentária ou Entidade.
§ 1º AS informações relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1976 serão remetidas, separadamente, até o dia 15 de junho.
§ 2º As Secretarias Gerais ou órgãos equivalentes remeterão ä Comissão de Programação Financeira e ä Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao da realização da despesa, a consolidação das informações recebidas na forma deste artigo, após análise dos dados, acompanhada de relação das unidades ou entidades que não encaminharam as informações mensais determinadas no artigo 1º deste Decreto, quando for o caso.
Art. 3º As Secretarias Gerais ou órgãos equivalentes, a Comissão de Programação Financeira e a Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, dentro das respectivas áreas de competência, sustarão a entrega de recursos do Tesouro Nacional e a tramitação de processos de abertura de créditos adicionais, quando o Órgão, a Unidade ou Entidade beneficiária deixar de cumprir as disposições deste Decreto.
Art. 4º A Comissão de Programação Financeira, ouvida a Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, em ato próprio, baixará instruções para o fiel cumprimento deste Decreto no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua vigência.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 8º do Decreto número 73.653, de 15 de fevereiro de 1974 e o Decreto número 74.381, de 8 de agosto de 1974.
Brasília, 18 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
João Paulo dos Reis Velloso"