Decreto nº 77.625 de 17/05/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 1976

Altera a redação dos artigos 97 e 103 do Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º Os artigos 97 e 103 do Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97. A administração do FUNRURAL caberá ao Diretor-Geral, que será nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Previdência e Assistência Social, e exercerá suas atribuições na conformidade das diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo Conselho Diretor.

§ 1º O Conselho Diretor do FUNRURAL será presidido pelo Ministro da Previdência e Assistência Social ou por seu representante expressamente designado, e integrado por este e mais seis membros indicados pelos seguintes órgãos: Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho, Instituto Nacional de Previdência Social, Confederação Nacional da Agricultura e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

§ 2º Os Membros de Conselho Diretor e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, devendo os nomes dos representantes das entidades de classe referidas no parágrafo anterior ser previamente aprovados pelo Ministro do Trabalho".

"Art. 103. Haverá, junto a cada Diretoria Regional, uma Comissão Revisora, para julgar os recursos das decisões dos Diretores das Divisões de Benefícios Pecuniários, de Fiscalização da Arrecadação e de Convênios Assistenciais, presidida pelo Diretor Regional e integrada pelos seguintes membros, designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social:

I - um representante do FUNRURAL, indicado pelo Presidente do Conselho Diretor;

II - um representante da Federação da Agricultura e outro da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado respectivo, indicados por aquelas entidades e cujos nomes tenham sido aprovados pelo Ministro do Trabalho.

§ 1º Cada membro das Comissões Revisoras terá um suplente, que será indicado e designado juntamente com o efetivo.

§ 2º O Presidente da Comissão Revisora terá direito inclusive ao voto de qualidade".

Art. 2º Será de 10 (dez) o número máximo de reuniões mensais remuneradas, do Conselho Diretor do FUNRURAL.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de julho de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

L. G. do Nascimento e Silva."