Decreto nº 77.622 de 17/05/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 1976

Concede à Companhia Agroindustrial de Monte Alegre - CAIMA, o direito de lavrar calcário no município de Itaituba, Estado do Pará.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n.º 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à companhia Agro-Industrial de Monte Alegre - CAIMA, concessão para lavra calcário em terrenos de propriedade de Sílvio Pélico de Araújo Rego e outros, no lugar denominado Itaituba, Distrito e Município de Itaituba, Estado do Pará, numa área de duzentos e trinta e oito hectares, setenta e sete ares e setenta e cinco centiares (238,7775ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta e quatro metros (64m), no rumo verdadeiro de oito graus e trinta e oito minutos noroeste (08º38'NW), da confluência do Igarapé Bom Jardim com o Rio Tapajós e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros. quatrocentos metros (400m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); trezentos e setenta metros (370m), norte (N); cinqüenta e cinco metros (55m), oeste (W); trezentos e trinta metros (330m), norte (N); duzentos e cinco metros (205m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); trezentos e cinqüenta metros (350m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), norte (N); trezentos e oitenta e oito metros (388m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); trezentos e vinte e cinco metros (325m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), sul (S); cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), sul (S); duzentos e vinte e cinco metros (225m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), sul (S); duzentos e setenta e cinco metros (275m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); duzentos e setenta e cinco metros (275m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); duzentos e vinte e cinco metros (225m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), sul (S); duzentos metros (200m),oeste (W), setenta e cinco metros (75m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pela Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - (DNPM 5.074-53).

Brasília, 17 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Rodrigues Barbalho"