Decreto nº 77.620 de 17/05/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 1976
Concede à Mineração Floresta Ltda., o direito de lavrar caulim no município de São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n.º 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. Fica outorgada à Mineração Floresta Ltda. concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade de Paulo Schroeder Júnior, no lugar denominado Floresta, Distrito e Município de São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina, numa área de doze hectares e vinte e um ares (12,21ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e oitenta e sete metros (387m), no rumo verdadeiro de sessenta e sete graus sudeste (67ºSE), do canto sudeste da ponte de concreto da estrada Corupá-Campo Alegre, sobe o Córrego do Banhado, e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta metros (140m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); cento e setenta metros (170m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); duzentos e quarenta metros (240m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); noventa metros (90m), oeste (W); duzentos e trinta metros (230m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionada neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pela Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM. 813.856-68).
Brasília, 17 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho"