Decreto nº 77.619 de 17/05/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 1976

Concede à Indústria Cerâmica Imbituba S/A. o direito de lavrar sílex no município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Industria Cerâmica Imbituba S.A. concessão para lavrar silex, em terrenos de propriedade de Francisco Martins, Lucidono José da Silva, Valdemar Pacheco Guimarães e Antônio Manoel Anselmo, no lugar denominado Congonhas, Distrito e Município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, numa área de oitenta hectares (80ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a cem metros (100m), no rumo verdadeiro de sessenta graus nordeste (60ºNE) do canto noroeste (NW) da ponte da Estrada de Ferro Teresa Cristina sobre o Rio Correia de Congonhas e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), norte (N) e oitocentos metros (800m), leste (E).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decrto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 807.504/71.)

Brasília, 17 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Rodrigues Barbalho"