Decreto nº 77.617 de 17/05/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 1976

Concede à Minérios Industriais do Sul S/A. - MINEL, o direito de lavrar caulim no município de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Minérios Industriais do Sul S.A. - MINEL concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade de Maximiliano Gaidzinski S.A. Indústria de Azulejos Eliane, no lugar denominado Monte Castelo, Distrito de Capivarita, Município de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de dezesseis hectares e quatro ares (16,04ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil metros (2.000m), no rumo verdadeiro de quarenta e um graus e trinta minutos noroeste (41º30'NW), do cruzamento da estrada estadual Encruzilhada - Dom Feliciano com Rio Capivarita e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); noventa metros (90m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); trinta metros (30m); oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); noventa metros (90m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E);cem metros (100m), sul (S);cento e sessenta metros (1160m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C-Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 817.287-69).

Brasília, 17 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Rodrigues Barbalho"