Decreto nº 7.761 de 06/05/1994
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 mai 1994
Dá nova redação, introduz e revoga dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993:
I - à alínea e do inc. I do art. 21:
"Art. 21 ...................................................................
I - ............................................................................
e) pintos de um dia (ver arts. 24, II e 47, IX);";
II - aos incs. II e IV do art. 24:
"Art. 24 ...................................................................
II - bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, raticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos, caroço de algodão, feno, aveia (excluídas as saídas para consumo humano), alfafa, silagem, capim (cana-de-burro, cameroon etc); concentrados e suplementos; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; alevinos, girinos, ovos férteis, pintos de um dia (art. 21, I, e e II, m); embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino (ver arts. 32 e 47, IX), e nitrogênio líquido, destinados a apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores, pecuaristas e suinocultores;
IV - DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), calcário calcítico, cloreto de potássio, sal mineralizado; farinhas de carne, de osso, de ostra, de peixe, de sangue, de pena e de víscera; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho, resíduos da colheita e da industrialização de produtos agrícolas em geral, principalmente de milho, soja e trigo, e esterco animal, todos destinados a estabelecimentos produtores ou industriais onde se fabriquem rações;";
III - ao inc. II do art. 37:
"Art. 37....................................................................
I - ............................................................................
II - até 30 de abril de 1995, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim-RR, Guajará-Mirim-RO, Macapá-AP, Pacaraima-RR, Santana-AP e Tabatinga-AM (Conv. ICMS 52/92, 07/93, 146/93 e 09/94), observado o disposto nos Convs. ICMS 74/92, 127/92.";
IV - ao art. 46:
"Art. 46. A base de cálculo fica reduzida, por tempo indeterminado, nas saídas internas:
I - de gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de doze por cento (Convs. ICMS 112/89, 92/90, 80/91, 148/92 e 124/93);
II - de óleo diesel, de forma que a carga tributária resulte no percentual de quinze por cento.
§ 1º O benefício previsto no inc. II do caput está condicionado ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias.
§ 2º No corpo das Notas Fiscais acobertadoras das operações com óleo diesel deverá constar a seguinte observação: "ICMS calculado nos termos do inc. II do art. 46 do Anexo I ao RICMS/Dec. nº /94".
§ 3º No caso do inc. II, o não recolhimento do imposto, no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.";
V - aos incs. I, VI e IX do art. 47:
"Art. 47 .....................................................................
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, girinos, alevinos e pintos de um dia (ver arts. 21, I, e, 24, II e 32);
VI - ao caput do art. 48:
"Art. 48. Fica reduzida de 25%, até 30 de junho de 1994, a base de cálculo nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e composto e fertilizantes, aplicando-se ao caso o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo anterior (Conv. ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 29/94).";
VII - aos incs. I e II do art. 57 e ao art. 58:
"Art. 57. .................................................................
I - Subanexo V-A a este Anexo (Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 133/92, 148/92, 01/93, 86/93 e 44/94) fica reduzida para:
a) 33,33%, até 31 de julho de 1994;
b) 24,99%, de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
c) 16,66%, de 1º de novembro a 31 de janeiro de 1995;
d) 8,33%, de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1994;
II - Subanexo V-B a este Anexo (Convs. ICMS 132/92, 01/93, 87/93 e 44/94) fica reduzida para:
a) 37,33%, até 31 de julho de 1994;
b) 29,99%, de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
c) 18,66%, de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
d) 9,33%, de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995."
Art. 58. A base de cálculo nas operações internas e interestaduais, com os veículos classificados na posição 87.11 da NBM/SH (Convs. ICMS 52/93, 88/93 e 44/94), fica reduzida para:
I - 37,33%, até 31 de julho de 1994;
II - 29,99%, de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
III - 18,66%, de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
IV - 9,33%, de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.".
Art. 2º Ficam incorporados:
I - ao Anexo I do Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993, as disposições:
a) do Conv. ICMS 24/94, de 29 de março de 1994 (automóveis de passageiros para serem utilizados como táxi);
b) do Conv. ICMS 43/94, de 29 de março de 1994 (veículos para portadores de deficiência física);
c) do Conv. ICMS 27/94, de 29 de março de 1994 (prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais);
II - ao Subanexo I do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993, os itens 47 a 56, a seguir relacionados (Conv. ICMS 11/94):
ITEM | SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH |
47 | | ÁRVORE DE NATAL | 8481.10.0100 |
48 | | VÁLVULA | 7307.19.0300 |
49 | | MANIFOLD | 8481.80.9901 |
50 | | PACKER (OBTURADOR) | 8479.89.9900 |
51 | | BROCAS | 8207.12.0100 |
52 | | VÁLVULA TIPO GAVETA | 8481.80.9901 |
53 | | VÁLVULA TIPO BORBOLETA | 8481.80.9909 |
54 | | VÁLVULA TIPO ESFERA | 8481.80.9905 |
55 | | MANCAL DE BRONZE PARA LOCOMOTIVA | 8607.19.9900 |
56 | | CABEÇA DE POÇO PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS DE PETRÓLEO | 7307.19.0300 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando o parágrafo único do art. 48 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993, e as demais disposições em contrário, produzindo seus efeitos:
I - desde:
a) 22 de abril de 1994, quanto ao disposto nos incs. I, II, III, V e VI do seu art. 1º e nos incs. I, c, e II do seu art. 2º;
b) 22 de abril de 1994, quanto ao disposto nas alíneas a e b do inc. I do seu art. 2º e até as datas referidas nos respectivos Convênios;
c) 1º de abril de 1994, quanto ao disposto no inciso VII do seu art. 1º;
II - de 15 de maio de 1994 em diante, quanto ao disposto no inc. IV do seu art. 1º.
Campo Grande, 6 de maio de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA
Secretário de Estado de Fazenda