Decreto nº 77.590 de 12/05/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 1976

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linhas de transmissão de Furnas - Centrais Elétricas S/A., no Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo número MME 703.347-75,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 66,00 (sessenta e seis) metros de largura tendo como eixo as linhas de transmissão II e III, a serem estabelecidas entre as Subestações de Adrianópolis e de Rocha Leão, nos Municípios de Nova Iguaçu e Casimiro de Abreu, no Estado do Rio de Janeiro, cujo projeto e planta de situação nº TS-75-075 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo número MME 703.347-75.

Art. 2º Fica autorizada a Furnas - Centrais Elétricas S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de Furnas - Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º A Furnas - Centrais Elétricas S.A., poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente utilizando o processo Judicial estabelecido no Decreto - lei nº 3.365. de 21 de junho de 1941 com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário,

Brasília, 12 de maio de 1976; 155º de Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"