Decreto nº 77.518 de 29/04/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 1976
Estabelece os valores de indenização das despesas com alimentação e pousada, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 75.969, de 14 de julho de 1975
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 1976, os valores de indenização das despesas com alimentação e pousada, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 75.969, de 14 de julho de 1975, passam a ser os constantes do Quadro anexo.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Armando Falcão."