Decreto nº 7.749 de 21/01/2000

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 jan 2000

Institui o Programa de Investimento para Modernização da Agricultura Baiana - AGRINVEST.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Fica instituído o Programa de Investimento para Modernização da Agricultura Baiana - AGRINVEST que será regido pelo Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE e pelas diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo do FUNDESE, observados os objetivos e limites fixados em Lei.

Art. 2º São objetivos do AGRINVEST:

I - fomentar programas e projetos que visem estimular, em padrões competitivos, o desenvolvimento dos setores agropecuário, agro-industrial e pesqueiro no Estado da Bahia;

II - propiciar avanço no padrão tecnológico e no desenvolvimento dos empreendimentos agropecuários, agro-industriais e pesqueiros;

III - tornar os investimentos mais atrativos, assegurando aos beneficiários do programa a compensação parcial de custos financeiros decorrentes de financiamentos;

IV - interiorizar os empreendimentos agropecuários, agro-industriais e pesqueiros e favorecer, assim, a geração de empregos.

Art. 3º O AGRINVEST suportará, em cada período de amortização, 50% (cinqüenta por cento) dos custos financeiros incidentes no período de carência de até 3 (três) anos, de financiamento contratado com instituições financeiras oficiais ou privadas, desde que este benefício não exceda a 6% (seis por cento) de custos financeiros ao ano.

§ 1º Para efeitos deste Decreto, considera-se custo financeiro as parcelas de juros fixos, juros variáveis ou as resultantes da aplicação do índice de atualização monetária que venha a ser adotado pelo agente financeiro.

§ 2º Aos financiamentos contratados sem previsão de prazo de carência, fica assegurado o tratamento previsto neste artigo, durante os 2 (dois) primeiros anos de amortização do financiamento.

Art. 4º Caberá ao Conselho Deliberativo do FUNDESE constituir Secretaria Executiva para o suporte administrativo ao AGRINVEST, competindo-lhe analisar, tecnicamente, os pleitos, ouvindo, sempre que necessário, os órgãos e instituições envolvidos.

Art. 5º Os produtos, projetos ou as atividades cujos investimentos podem ser objeto do incentivo do AGRINVEST são os seguintes:

I - café irrigado;

II - algodão;

III - fumo;

IV - fruticultura irrigada;

V - avicultura;

VI - floricultura;

VII - aquicultura;

VIII - caprino e ovinocultura;

IX - novilho precoce;

X - pecuária de leite.

Parágrafo único. Para a cultura do algodão, os benefícios do AGRINVEST serão destinados apenas a regiões onde existam, comprovadamente, a incorporação e a aplicação de tecnologias avançadas e a precipitação pluviométrica média seja superior a 1.200mm/ano.

Art. 6º Os beneficiários do AGRINVEST poderão utilizar-se dos incentivos do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, na conformidade do disposto em seu Regulamento.

Art. 7º O suporte do benefício de que trata este Decreto será limitado ao volume de recursos previstos em Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, contemplando apenas os empréstimos efetivados a partir da data da assinatura deste Decreto até 31/12/2003, respeitadas as disponibilidades de recursos estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE, observadas as diretrizes do Plano Plurianual.

Art. 8º Ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO, na qualidade de gestor financeiro do FUNDESE, caberá:

I - participar, como interveniente, nos contratos de credenciamento junto às instituições financeiras que promovam empréstimos com o incentivo do AGRINVEST;

II - efetuar o cálculo dos valores a serem suportados;

III - efetivar os pagamentos junto às instituições financeiras credenciadas a promover operações de financiamento vinculadas ao AGRINVEST.

Parágrafo único. Os pagamentos referidos neste artigo estarão limitados à disponibilidade financeira do Programa.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de janeiro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária