Decreto nº 77.487 de 27/04/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 1976
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão a ser construída por FURNAS - Centrais Elétricas S/A., no Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE Da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME nº 701.774-75,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 16 (dezesseis) metros a 25 (vinte e cinco) metros de largura, necessária à passagem da linha que parte da Usina Termelétrica de Santa Cruz até o Vértice VC 7 da linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações de Santa Cruz e Itaorna II, respectivamente, nos Municípios do Rio de Janeiro e Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro, cujos projetos e planta de situação nº REI - 116 171 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME 701.774-75.
Art. 2º A FURNAS - Centrais Elétricas S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão administrativas nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º É reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único.- Os proprietários das áreas de terra, atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º A FURNAS - Centrais Elétricas S.A. poderá promover, em Juizo, as medidas necessárias à Constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ADALBERTO P. SANTOS
Arnaldo Rodrigues Barbalho"