Decreto nº 77.469 de 22/04/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 1976
Concede à Mineração Togran Ltda., o direito de lavrar calcário dolomítico no município de Piracicaba, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do Art.43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Togran Ltda., concessão para lavrar calcário dolomitico em terrenos de propriedade de Mário Teixeira da Silva, no lugar denominado Arraial São Bento, Distrito de Saltinho, Município de Piracicaba, Estado de São Paulo, numa área de trinta e seis Hectares e quarenta e cinco ares (36,45ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatro mil, quinhentos e sessenta e dois metros (4.562m), no rumo verdadeiro de sessenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (64º30'SW), do entroncamento da rodovia estadual Piracicaba - Tietê com a estrada municipal para bairinho e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sul (S); oitocentos e dez metros(810m) ;oeste (W); quatrocentos e cinqüenta metros (450m); norte (N); oitocentos e dez metros (810m) ;este (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer dos obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério, das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. (DNPM 821.411-71)
Brasília, 22 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"