Decreto nº 77.464 de 20/04/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1976

Regulamenta o artigo 4º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 4º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, decreta:

Art. 1º Os funcionários públicos federais poderão, a qualquer tempo, manifestar opção pelo regime da legislação trabalhista, com aplicação das normas que disciplinam o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários que exerçam atividades definidas no artigo 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.

§ 2º A opção será formalizada mediante requerimento dirigido ao órgão de pessoal da repartição a que pertença o funcionário.

§ 3º Aceita a opção, a mudança de regime jurídico efetivar-se-á em época que será fixada pelo órgão de pessoal, dependendo sempre da existência de recursos orçamentários próprios.

§ 4º A mudança de regime jurídico processar-se-á mediante expedição de portaria, de acordo com o Modelo anexo, publicado no Boletim de Pessoal.

§ 5º Ultimada a mudança de regime, os órgãos de pessoal encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, cópia da portaria, para efeito de cadastro.

Art. 2º Será computado, para gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de Previdência Social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública, pelo funcionário que fizer a opção de que trata este Decreto.

Parágrafo único. A contagem do tempo de serviço a que se refere este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.

Art. 3º Para fins de comprovação do tempo de serviço prestado sob regime estatutário, a unidade de pessoal expedirá Certidão do Tempo de Serviço - CTS, conforme Modelo anexo, que produzirá no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, todos os efeitos previstos na legislação de Previdência Social.

Parágrafo único. O órgão de pessoal, após o levantamento do tempo de serviço, que abrangerá todo aquele registrado nos assentamentos funcionais do servidor, deverá:

I - expedir a CTS, fornecendo-a com cópia ao servidor, mediante recibo passado;

II - exigir a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, anotando no campo próprio o que se segue:

"Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta e para os efeitos da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, Certidão de Tempo de Serviço consignando tempo líquido de .......... dias, correspondendo a ............. anos, abrangendo o período de ................ a ............ e figurando ainda ser sua retribuição, no mês anterior ao da opção, no valor de Cr$............................................ (por extenso)".

Art. 4º O Órgão Central do SIPEC baixará as instruções normativas necessárias à complementação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Arnaldo Prieto.

L. G. do Nascimento e Silva"