Decreto nº 77.461 de 19/04/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 1976
Autoriza o aterro de área em mar e a cessão, sob regime de aforamento, do terreno que menciona, situado na cidade e Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º É autorizada a Ishikawa-gima do Brasil-Estaleiros S. A. - "ISHIBRÁS" a realizar o aterro de uma área em mar com 48.196.00m2 (quarenta e oito mil, cento e noventa e seis metros quadrados), na Ponta do Caju, em São Cristóvão, Cidade e Estado do Rio de Janeiro, observadas as condições estabelecidas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o número 0768-09.102, de 1976.
Art. 2º Fica autorizada a cessão sob o regime de aforamento, à Ishikawiga do Brasil-Estaleiros S. A. - "ISHIBRÁS", da área de acrescidos de marinha contínua a terrenos que já lhe estão aforados com 57.622,00m2 (cinqüenta e sete mil, seiscentos e vinte e dois metros quadrados), sendo 9.426,00m2 (nove mil, quatrocentos e vinte e seis metros quadrados) já existentes e 48.196,00m2 (quarenta e oito mil, cento e noventa e seis metros quadrados) decorrentes do aterro mencionado no artigo 1º.
Art. 3º O terreno a que se refere o artigo 2º se destina à expansão do Estaleiro da cessionária no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 4º A cessionária recolherá aos cofres do Tesouro Nacional o valor do domínio útil do terreno, em 5 (cinco) prestações anuais acrescidas de juros e correção monetária e se obrigará ao pagamento do foro respectivo.
Art. 5º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial e sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 3º deste Decreto ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Mário Henrique Simonsen"