Decreto nº 77.446 de 14/04/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 1976

Autoriza o aterro de área em mar e a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno que menciona, situado na cidade e Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81º, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, do Decreto-lei número 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º É autorizado o Iate Clube do Rio de Janeiro a realizar o aterro de uma área em mar, com a superfície de 4.500,00 m² (quatro mil e quinhentos metros quadrados) e que assim se descreve: frente ao longo do cais das docas, junto ao hangar número 1, em três alinhamentos retos; o primeiro com 61,00m (sessenta e um metros) no rumo verdadeiro de 68º45 NW; o segundo com 11,00m (onze metros) no rumo 21º15'SW e o terceiro com 43,00m (quarenta e três metros) no rumo de 68º45'NW; lado direito medindo 60,00 (sessenta metros) no rumo de 21º 15'NE, limitando-se com o mar; lado esquerdo medindo 22,00m (vinte e dois metros), no rumo de 21º15'SW e lado dos fundos em dois alinhamentos retos, o primeiro medindo 70,00m (setenta metros) no rumo de 68º45'SE e o segundo medindo 35,00 (trinta e cinco metros) no rumo de 52º45'SE, limitando-se com o mar, situada na enseada de Botafogo, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o número 0768-35.622, de 1974.

Art. 2º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a aforar ao Iate Clube do Rio de Janeiro o terreno de acrescidos de marinha formado em decorrência da autorização contida no artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º O terreno referido no artigo 2º se destina à ampliação das instalações náuticas do cessionário.

Art. 4º É fixado o prazo de dois (2) anos, a contar da data da assinatura do contrato a ser lavrado em libro próprio do Serviço do Patrimônio da União, para que se concretize a finalidade prevista no artigo 3º deste Decreto, tornando-se nula a cessão, sem direto o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa ou, ainda se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen"