Decreto nº 77.440 de 14/04/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 1976
Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, dos terrenos que menciona, situados no município de Aracaju, Estado de Sergipe.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União, autorizado a ceder sob o regime de aforamento, a Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, empresa pública vinculada ao Município de Aracaju, independentemente do pagamento do valor do domínio útil, os terrenos de marinha e acrescidos com a área aproximada de 13.500.000,00m² (treze milhões e quinhentos mil metros quadrados), compreendidos entre o lugar denominado Porto Dantas e o Terminal Marítimo da Petrobrás, na Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o número 0686-1.036, de 1975.
Art. 2º A cessão autorizada neste decreto tem por objetivo propiciar a regularização dos terrenos descritos no artigo 1º, com o propósito de disciplinar sua racional utilização, no interesse do Município, cabendo à cessionária respeitar os direitos de terceiros decorrentes de aforamentos regularmente constituídos e de preferências reconhecidas em lei, e, bem assim, responder judicial e extrajudicialmente sobre quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas objetivando os mencionados terrenos.
Art. 3º A cessionária poderá alternar o domínio útil de partes dos terrenos cedidos para aplicação dos recursos em finalidades vinculadas aos objetivos indicados no artigo 2º, ficando isenta do pagamento do foro enquanto os terrenos lhe estiverem aforados.
Art. 4º Sempre que necessário e a juízo da cedente serão restituídos terrenos para instalação de órgãos da administração federal centralizada, sem quaisquer ônus para a União Federal.
Art. 5º É fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão para o início do procedimento indicado no artigo 2º deste Decreto, tornando-se nula a cessão, sem o direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive sobre benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen"