Decreto nº 7743 DE 05/09/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 set 2017

Regulamenta a Lei nº 19.036, de 30 de maio de 2017 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 19.036 , de 30 de maio de 2017, bem como o contido no protocolado sob nº 13.994.229-9,

Decreta:

Art. 1º A Lei Estadual nº 19.036 , de 30 de maio de 2017, que obriga os fornecedores de serviços e os estabelecimentos comerciais que ofereçam ao público consumidor área própria ou de terceiros para estacionamento a mantar registro de entrada e saída de veículos automotores, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

Art. 2º A fiscalização do disposto na Lei nº 19.036 , de 30 de maio de 2017 ficará a cargo do PROCON Estadual e dos PROCONs municipais, no âmbito de sua jurisdição e competência.

§ 1º A instauração de processo administrativo observará o rito estabelecido no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

§ 2º O valor da multa por descumprimento das obrigações será calculado observando-se o disposto no artigo 4º da Lei nº 19.036 , de 30 de maio de 2017, e seu valor será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON, ou ao Fundo Municipal quando o Procon Municipal tiver procedido à aplicação da sanção.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 05 de setembro de 2017, de 196º da Independência e 129º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONI

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO JÚNIOR

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos