Decreto nº 774 DE 23/07/2018

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 01 ago 2018

Aprova o Regulamento do Programa Empório Metropolitano.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, Decretos Municipais nºs 640, de 22 de setembro de 1998, 714, de 16 de março de 2017, e com base no Protocolo nº 01-075687/2017-PMC,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa Empório Metropolitano, nos termos do anexo, deste decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 23 de julho de 2018.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Tatiana Turra Korman

Presidente do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO

ANEXO PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 774/2018. PROGRAMA EMPÓRIO METROPOLITANO

INTRODUÇÃO

O Programa Empório Metropolitano do Município de Curitiba apoia empreendedores de pequenos negócios, tendo, em sua maioria, a própria residência como local de trabalho, sendo produtores de artesanato, produtos associados ao turismo, presentes, objetos decorativos, utilitários, alimentos e confecções, produzidos de forma artesanal ou semi-industrial.

O objetivo do Programa é promover o desenvolvimento de iniciativas de produção local, a adequação mercadológica e sustentável dos seus produtos, a profissionalização dos empreendedores e seus empreendimentos, a análise de viabilidade do negócio, o marketing a experimentação de mercado, orientações legais e de acesso a crédito e, por fim, a transição da informalidade para a formalização da empresa.

Para atingir o objetivo são viabilizados cursos sobre todos esses temas relacionados ao empreendedorismo e negócios, viabilizados a partir de parcerias ou contratos, durante todo o período em que o produtor participar do programa. Após um curso inicial que trabalha de forma ampla o comportamento empreendedor nos negócios e todos os passos da participação no programa, o produtor apresenta seu produto para a análise da comissão de avaliação, identificando se já tem condições de ir para o mercado. Se aprovado, passa a participar de algum dos espaços de comercialização disponibilizados pelo programa, onde se inicia a experimentação de mercado. No momento o programa dispõe de 6 (seis) espaços de comercialização fixos (1 (uma) loja no Mercado Municipal, 1 (uma) no Shopping Omar, 4 (quatro) em Ruas da Cidadania - Boqueirão, Fazendinha, Pinheirinho e Boa Vista), onde são expostos os produtos dos vários produtores, participantes em cada local. Os espaços funcionam de forma associativa, sendo rateados os custos de sua operacionalização entre os participantes, bem como a divisão de atribuições e tarefas na gestão e operacionalização desses espaços.

São realizadas reuniões periódicas com cada grupo onde se avalia e acompanha o desempenho de cada participante e se incentiva à formação de cadeias produtivas e associações, a busca de soluções coletivas para compras, vendas e o fortalecimento do negócio de cada um. Além disso, conforme a necessidade, o programa proporciona consultorias individuais, sempre focando no bom desenvolvimento e sustentabilidade do negócio.

O programa incentiva e promove parcerias entre os produtores, apoiando sua inclusão no mercado, visando à sua autonomia e o sucesso de seu empreendimento.

BREVE HISTÓRICO

O Programa foi concebido como um projeto estratégico em 1997, focando no incentivo a iniciativas de empreendedorismo como oportunidade de trabalho e de geração de receita familiar, sob a coordenação do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPPUC e a contribuição de diversos setores da administração municipal.

Foi inicialmente nominado Empório Curitibano, depois Empório Metropolitano. Iniciou suas atividades sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo - SICT, em março de 1998. Em 2000 passou a ser gerido pela Fundação de Ação Social - FAS.

Os participantes sempre foram corresponsáveis na gestão dos espaços de comercialização, focados no associativismo e cooperativismo, Assim, tornaram-se multiplicadores e até constituíram uma associação, a ASPEC - Associação dos Produtores e Empreendedores de Curitiba.

O Programa permaneceu vinculado à FAS até o março de 2017, quando, com a reestruturação da política nacional da assistência social, definiu-se que a clientela deste não correspondia aos critérios de vulnerabilidade, pré-requisito para os atendimentos da FAS, conforme as diretrizes do Ministério de Desenvolvimento Social.

A partir de então, o programa passou à responsabilidade do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO, órgão escolhido por ter em sua missão o desenvolvimento do artesanato e produção associada ao turismo, Nesses 20 (vinte) anos de atuação o Programa Empório Metropolitano promoveu cursos com foco no empreendedorismo, capacitação gerencial, melhoria da qualidade do produto, atendimento ao cliente, possibilitou-se trocas de experiência, novos experimentos e melhor conhecimento dos processos de produção, capacitando os empreendedores para o melhor gerenciamento dos negócios, facilitando o acesso ao mercado, possibilitando o seu crescimento e maior retorno financeiro, contribuindo para a sustentabilidade dos empreendimentos. Realizaramse parcerias com outros órgãos da Prefeitura como a VISA, SMAB, FCC, Instituto Municipal de Turismo, entre outros, bem como com outras entidades, como o SEBRAE, o SENAI, o IPEM/INMETRO, PROCON, Universidades (UNIBRASIL, UNICEMP, FGV), entre outros, mas também com a iniciativa privada, como Shopping Omar, Shopping Mounif Tacla e Shopping Novo Batel e entidades organizadoras de feiras e eventos. Ainda através de parcerias (Universidades, Centro de Design) desenvolveram-se logomarcas para alguns participantes.

O programa tem contribuído para o desenvolvimento econômico do Município, orientando à utilização de recursos e tecnologias regionais, de forma adequada, racional e econômica, com foco em empreendimentos sustentáveis e integrados à cultura e interesses locais, bem como à sustentabilidade ambiental. Todo empreendimento que se proponha sustentável e pretende garantir sua continuidade, precisa gerar lucro. Mas, não pode ser a qualquer custo. Ele precisa gerar benefícios e melhorias que contribuam para o bem estar da comunidade local. O que é produzido deve ser planejado de forma que não exija custo extra para induzir ao consumo. Toda produção comercial, por menor que seja, precisa levar em conta o mercado global, mas, da mesma forma, não pode perder a sintonia com o desenvolvimento local e suas variáveis.

REGULAMENTO PROGRAMA EMPÓRIO METROPOLITANO

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º O presente Regulamento estabelece as normas e os critérios para inscrição, participação, permanência e emancipação no Programa Empório Metropolitano.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO

Art. 2º Poderão inscrever-se no Programa Empório Metropolitano, aqueles que desenvolvam produção associada ao turismo, em pequena escala, de produtos artesanais, semi-industriais ou alimentícios, de acordo com o expressamente previsto neste Regulamento.

Art. 3º Para efeitos deste Regulamento considera-se:

I - produção em pequena escala: consiste na produção que utiliza mão-de-obra individual ou familiar, com processo não totalmente mecanizado/semi-industrial;

II - produto artesanal: é a técnica, prática ou arte do artesão. É o conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano do homem, produzidos de maneira independente, usando matéria-prima em seu estado natural e/ou processados industrialmente. Mesmo que as obras sejam criadas com instrumentos e máquinas, a destreza manual do homem é que dará ao objeto uma característica própria e criativa, refletindo a personalidade do artesão e a relação deste, com o contexto sociocultural do qual emerge;

III - produto semi-industrial: é aquele trabalhado a partir de molde, formas, máquinas e de outros processos semi-industriais, é reproduzido em dezenas de peças iguais, por pessoas conhecedoras de apenas parte do processo. Tem menor valor cultural e custo mais baixo de produção;

IV - produto alimentício: todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura, adicionado ou não de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado, excluídos os de origem animal;

V - produção associada ao turismo: produção artesanal ou semi-industrial e de produtos alimentícios que detenha atributos naturais e/ou culturais de uma determinada localidade ou região, capazes de agregar valor aos produtos turísticos.

Art. 4º A inscrição no Programa Empório Metropolitano poderá ser efetuada pelo produtor desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro ou estrangeiro (situação regularizada), maior de 18 anos;

II - residir em Curitiba e/ou Região Metropolitana;

III - possuir carteira de identidade e CPF;

IV - realizar o treinamento para empreendedores gratuito e ofertado pela Coordenação do Programa Empório Metropolitano;

V - submeter até três produtos à avaliação;

VI - permitir vistorias ao local de produção.

Art. 5º Para a participação com produtos alimentícios, em razão da necessidade de inspeção da Vigilância Sanitária Municipal, somente poderão se inscrever os produtores que possuam seu local de produção no Município de Curitiba.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência do caput deste artigo aqueles que possuam laudo da Vigilância Sanitária do município em que reside.

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS PRODUTOS

Art. 6º Os produtos serão avaliados por uma Comissão de Avaliação, composta de no mínimo 3 (três) membros, escolhidos conforme critério de notório conhecimento e representatividade dentro do Município, especialmente designados para este fim.

§ 1º A Coordenação do Programa Empório Metropolitano indicará os órgãos para comporem esta comissão de avaliação.

§ 2º A Comissão de Avaliação poderá se valer de consulta à Comissão Técnica de Inovação na produção associada ao turismo, relacionada ao artesanato e souvenir da cidade.

Art. 7º A avaliação dos produtos se dará com base nos seguintes critérios: a funcionalidade, a capacidade produtiva, o acabamento, execução (matéria prima e habilidade técnica), a demanda de mercado e a estética (cores, composição, estilo, design), apresentação e higiene, inovação (criatividade, originalidade).

§ 1º De acordo com a especificidade de cada produto poderá ser estabelecido outros critérios de avaliação.

§ 2º Os produtos serão avaliados desde que atendam às exigências do INMETRO/IPEM, Código de Defesa do Consumidor e demais legislações correlatas.

§ 3º A Comissão de Avaliação poderá solicitar vistorias nos locais de produção para verificar as condições dos mesmos e comprovação de autoria.

§ 4º Produtos alimentícios, a vistoria no local de produção é indispensável.

CAPÍTULO IV - DA DIVULGAÇÃO DOS PRODUTORES SELECIONADOS

Art. 8º Os resultados das avaliações serão divulgados através de edital no site do Instituto Municipal de Turismo, no endereço www.turismo.curitiba.pr.gov.br.

Art. 9º Os produtores que não tenham sido aprovados poderão proceder as devidas adequações e participar de novos processos de avaliação.

Art. 10. O produtor que efetivar sua entrada ficará condicionado à assinatura de contrato, que estabelece as normas de inserção nos espaços de comercialização.

CAPÍTULO V - DA CAPACITAÇÃO CONTINUADA

Art. 11. Os produtores aprovados deverão participar dos cursos e oficinas de qualificação e aprimoramento profissional nas áreas gerencial, comercial e de produção, conforme calendário pré-estabelecido pela Coordenação do Programa.

Art. 12. Será exigida participação do produtor em, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos cursos e oficinas oferecidos pelo programa.

Art. 13. O não cumprimento da exigência dos artigos anteriores, acarretará na exclusão do produtor do Programa.

CAPÍTULO VI - DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 14. A habilitação para participação nos espaços de comercialização será feita, considerando-se:

I - a pontuação do produtor;

II - o tipo de produto;

III - o mercado.

Art. 15. O período mínimo de permanência nos espaços de comercialização é de 3 (três) meses e no máximo 36 (trinta e seis) meses.

§ 1º O não cumprimento do prazo mínimo, sem justificativa, acarretará na exclusão do produtor.

§ 2º Produtores que cumpriram o prazo máximo, poderão permanecer por maior período, a critério da coordenação do programa, com produto que não concorra com os dos demais produtores do espaço, desde que não haja concorrência.

Art. 16. Somente poderão ser comercializados os produtos devidamente inscritos, mantido os padrões de identidade e qualidade observados quando da aprovação pela Comissão de Avaliação.

Art. 17. Os produtos comercializados deverão observar as normatizações dos órgãos competentes quanto a apresentação e identificação dos mesmos.

Parágrafo único. Para comercialização de alimentos deverão ser observadas todas as exigências da legislação em relação a produtos alimentícios, em especial às resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 18. A comercialização poderá ser promovida com a iniciativa privada ou pública, sob a responsabilidade dos produtores, observadas as recomendações do parágrafo único do artigo 17 deste Regulamento.

Parágrafo único. Cada espaço de comercialização definirá suas normas internas em conjunto com a coordenação do Programa.

Art. 19. São de responsabilidade dos produtores, as despesas decorrentes da utilização dos espaços de comercialização, como: mensalidade, despesas bancárias e outras despesas com o espaço de comercialização.

Parágrafo único. Os produtores se responsabilizam também por eventuais contratações de funcionários incluindo suas obrigações trabalhistas e despesas decorrentes.

Art. 20. O valor do rateio das despesas será feito de acordo com o regulamento interno de cada espaço de comercialização.

Parágrafo único. Na eventualidade de um produtor deixar de pagar o rateio, das despesas, a loja terá o direito de depois de comunicado a Coordenação do Programa, receber o valor em mercadorias expostas ou transferir a mercadoria para o estoque.

Art. 21. O pagamento, referente às vendas do produtor, será feito conforme normas internas das lojas, no mínimo uma vez por mês.

Art. 22. A participação do produtor em feiras, exposições e assemelhados em que haja a participação do programa, ocorrerá de acordo com:

I - o perfil do evento;

II - o tipo do produto;

III - a pontuação do produtor;

IV - a capacidade produtivo.

Parágrafo único. As despesas decorrentes desta participação serão de inteira responsabilidade do produtor-participante.

Art. 23. O produtor que utilizar os espaços de comercialização do Programa deverá cumprir as normas específicas de cada equipamento, definidas em contrato assinado na data de ingresso.

CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 24. Cada espaço de comercialização será administrado por uma Comissão Responsável que será escolhida pelos produtores e validada pela Coordenação do Programa.

I - A comissão referida no caput será escolhida dentre os produtores participantes deste espaço.

Parágrafo único. A Comissão será composta de: 1 (um) produtor responsável administrativo, 1 (um) produtor responsável por finanças, 1 (um) produtor responsável pelo visual e 1 (um) produtor responsável por vendas.

Art. 25. As Comissões terão um período de 1 (um) ano de mandato, podendo serem reeleitas por um único período.

Art. 26. Cada espaço de comercialização será acompanhado e assessorado pela equipe técnica do Programa.

CAPÍTULO VIII - DOS PRODUTOS

Art. 27. Só poderão ser comercializados os produtos aprovado na avaliação do Programa Empório Metropolitano e autorizados para o espaço de comercialização em questão.

Art. 28. Os produtos com defeitos ou inadequados ao consumo serão substituídos de acordo com a legislação aplicável às relações de consumo, sem quaisquer ônus para o consumidor ou para o Município.

Art. 29. Não será permitida a comercialização de produtos de terceiros.

CAPÍTULO IX - DOS PRODUTOS ALÍMENTICIOS

Art. 30. O produto alimentício será avaliado pela Comissão de Avaliação do Empório Metropolitano após o local de produção dos alimentos ser inspecionado pela Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 31. O produto deverá atender, além da legislação sanitária, as normas pertinentes às relações de consumo.

CAPÍTULO X - DAS REPONSABILIDADES DO PRODUTOR

Art. 32. O produtor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeito decorrentes de produção, montagem, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização.

Art. 33. O produtor, quando solicitado, deverá fornecer informações sobre o seu produto para fins de controle e divulgação.

CAPÍTULO XI - DA EXCLUSÃO

Art. 34. O produtor ficará sujeito à exclusão nos seguintes casos:

I - descumprimento de qualquer dos artigos deste Regulamento;

II - Não participação de 70% (setenta por cento) de cursos, oficinas de qualificação e aprimoramento profissional planejado e previsto pelo programa;

III - comercialização de produtos que não sejam aprovados pela Comissão de Avaliação.

Art. 35. O produtor sujeito a exclusão, tem assegurado o direito de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação, impetrada pela Coordenação do Programa.

CAPÍTULO XII - DA EMANCIPAÇÃO

Art. 36. Serão emancipados os produtores:

I - quando atingirem o faturamento anual de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) conforme a Lei do Micro Empreendedor Individual do Governo Federal;

II - ao atingirem o prazo máximo de estabelecido no artigo 15º, deste decreto.

Parágrafo único. Os produtores emancipados receberão certificado de participação do Programa e poderão manter selo do Empório no produto.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. O produtor receberá uma cópia deste Regulamento ao ingressar no programa.

Art. 38. A utilização da marca do Empório Metropolitano ficará condicionada a prévia e expressa autorização da Coordenação do Programa.