Decreto nº 77.397 de 07/04/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 1976
Concede à INDAIATUR - Indaiá Turismo Limitada, direito de lavrar água termal no município de Itajá, Estado de Goiás.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à IDAIATUR - Indaiá Turismo Limitada concessão para lavrar água termal em terrenos de propriedade de Alceu Nunes Chaves e Geraldino Alves de Queiroz, no lugar denominado Lagoa Santa ou Lagoa Aporé, Distrito de Itajá Município de Itajá, Estado de Goiás, numa área de quarenta e sete hectares, cinquenta e oito ares e oitenta centiares (47.5880ha), delimitada por polígono irregular, que tem um vértice na cabeceira norte (N), da ponte sobre o Rio Aporé e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dezesseis metros (16m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); vinte e oito metros (28m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); trinta e dois metros (32m), oeste (W); vinte metros(20m), norte (N); vinte e seis metros (26m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N), vinte e seis (26m), oeste (W); vinte e oito metros (28m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); vinte e seis metros (26m), norte (N); quarenta metros (40M), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N), vinte metros (20m), oeste (W); quarenta e dois metros (42m), norte (N), quarenta metros (40m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); quarenta metros (40m),norte (N); doze metros (12m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); doze metros (12m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); oitenta metros (80m) norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); quarenta metros (40m) norte (N); trezentos e quarenta metros (340m), leste (E); dez metros (10m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); quatrocentos e quinze metros (415m), leste (E); seiscentos e seis metros (606m), sul (S); trezentos e quarenta e dois metros (342m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), sul (S); cinquenta e oito metros (58m), oeste (W).
Parágrafo único. - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 824.205-71).
Brasília, 7 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"