Decreto nº 77.388 de 06/04/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 1976

Dispõe sobre o Fundo Especial da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81 do item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 172 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, decreta:

Art. 1º Fica instituído na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo SUCAM, destinado a centralizar recursos e financiar as atividades do Órgão.

§ 1º Constituem recursos do Fundo SUCAM:

I - dotações específicas consignadas no Orçamento da União;

II - transferências de outros Fundos;

III - rendas obtidas pela execução de serviços, ou pela alienação de bens móveis e semoventes, observadas as formalidades previstas na legislação vigente;

IV - recursos provenientes de receitas diversas, inclusive indenizações de qualquer natureza, excetuadas aquelas decorrentes de procedimentos judiciais;

V - doações e legados, de bens móveis sem cláusula onerosa, subvenções e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas;

VI - receitas provenientes de ajustes, acordos, contratos, convênios, ou operações de crédito, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

VII - saldos orçamentários ou extra-orçamentários de recursos alocados à SUCAM, porventura existentes à data de vigência deste Decreto;

VIII - recursos de outras fontes.

§ 2º O Fundo SUCAM será administrado pelo titular da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, que o movimentará juntamente com o responsável pelo Setor Financeiro.

Art. 2º Os saldos do Fundo Especial serão transferidos, automaticamente, para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 3º Os recursos do Fundo SUCAM, ou a ele destinados, serão recolhidos ao Banco do Brasil S/A., em conta especial, sob o título "Fundo SUCAM", à conta e à ordem da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública do Ministério da Saúde.

Art. 4º O Fundo SUCAM terá contabilidade própria e os respectivos atos de receitas e despesas bem como os procedimentos de controle, interno e externo, obedecerão às normas próprias fixadas pela legislação pertinente.

Art. 5º Fica o Superintendente da SUCAM autorizado a celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes de cooperação com órgãos e entidades nacionais, depois de aprovada a respectiva minuta pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 6º As propostas de Orçamento do Fundo SUCAM deverão ser submetidas à consideração dos órgãos competentes do Ministério da Saúde, observando a mesma sistemática do Orçamento Geral da União e a competência do Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal.

Art. 7º A SUCAM poderá indenizar as despesas de transporte, alimentação e pousada de pessoas que, não pertencendo a seu Quadro de Pessoal, eventualmente sejam solicitadas a prestar colaboração necessária na formulação e desenvolvimento de programas de saúde pública sob a responsabilidade do órgão.

Art. 8º A organização, a competência e o funcionamento das unidades da SUCAM, bem como as atribuições do pessoal, serão fixados em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde, nos termos da legislação em vigor.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Paulo de Almeida Machado.

João Paulo dos Reis Velloso."