Decreto nº 77.382 de 05/04/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 1976

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de aveia, centeio e cevada da safra de 1976/1977, produzidos e/ou comercializados nas Unidades da Federação que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada à aveia, centeio e cevada da safra 1976/77, produzidos e/ou comercializados nos Estados do Acre, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, no Território de Rondônia, no Distrito Federal e parte do Estado da Bahia, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

Parágrafo único. Os preços mínimos para os produtos, estabelecidos em função de grupos, classes e tipos, segundo as zonas geo-econômicas em que são produzidos e/ou comercializados, são aqueles que deverá, ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, assim como as constantes de instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 2º Os preços mínimos constantes das tabelas anexas, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se aos produtos mencionados no artigo 1º nas seguintes condições:

Produto peso Especificação Norma de Classificação 
Aveia 40Kg grupo 2, classe branca tipo 2 Portaria nº 191/75 do Ministério da Agricultura. 
Centeio 60Kg grupo 3, tipo 2 Portaria nº 191/75 do Ministério da Agricultura. 
Cevada 60Kg classe cervejeira, tipo 2 Portaria nº 191/75 do Ministério da Agricultura. 

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, classes e tipos não especificados neste artigo, serão baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º As operações que se refere o artigo 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores podendo, no entanto, as de financiamentos ser estendidas, em caráter excepcional a terceiros.

Parágrafo único. Para extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou as cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto e nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 4º Objetivando conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, a Comissão de Financiamento da Produção fica autorizada a adquirir as embalagens necessárias a adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como a proceder a sua revenda aos produtores e cooperativas.

Art. 5º As despesas decorrentes da divulgação dos preços ora fixados entre os seus beneficiários, bem como da sistemática adotada nas operações da espécie, poderão ser efetuadas com os recursos destinados à execução da política de preços mínimos ficando a cargo da Comissão de Financiamento da Produção, a coordenação desta atividade.

Art. 6º Está a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a rever, quando necessário, os preços mínimos fixados através deste Decreto, mediante aprovação pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Parágrafo único. O zoneamento geo-econômico e as tabelas de ágios e deságios, serão fixados e alterados, quando conveniente, pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 7º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as demais instruções, necessárias à execução deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli"