Decreto nº 77.353 de 30/03/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 1976
Acrescenta à constituição do Conselho Científico e Tecnológico - CCT, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, como membros natos, um representante do Ministério da Fazenda e o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º O artigo 8º dos Estatutos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, aprovados pelo Decreto nº 75.241, de 16 de janeiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O CCT será constituído por membros natos, a seguir relacionados, e mais quinze outros designados principalmente dentre cientistas, tecnólogos, pesquisadores todos brasileiros e que desenvolvem atividades relevantes nos setores da Ciência ou da Tecnologia, totalizando 32 (trinta e dois) Conselheiros.
§ 1º São membros natos, integrantes do CCT:
I - Presidente do CNPq;
II - Vice-Presidente do CNPq;
III - Presidente da Academia Brasileira de Ciência;
IV - Superintendente do Instituto de Planejamento - IPLAN;
V - Secretários-Gerais ou titulares dos órgãos Setoriais de Ciência e Tecnologia dos Ministérios da Indústria e Comércio, da Agricultura, da Saúde, das Comunicações, da Educação e Cultura, do Interior, das Minas e Energia, dos Transportes, das Relações Exteriores e da Fazenda;
VI - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE;
VII - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA;
VIII - Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
§ 2º O Presidente da República designará os demais membros do CCT, os quais exercerão seu mandato pelo período de dois anos, permitida a recondução por uma vez. É permitida nova designação após decorrido pelo menos o período de um mandato.
§ 3º O Presidente do CNPq será o Presidente do CCT; em suas ausências e seus impedimentos, cabe ao Vice-Presidente da Fundação substituí-lo.
§ 4º O CCT somente deliberará com a presença de 10 (dez) membros referidos nos itens I a VIII do artigo 8º".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Brasília, 30 de março de 1976;155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.
João Paulo dos Reis Velloso."