Decreto nº 77344 DE 09/02/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 fev 2022

Rep. - Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente a benefício fiscal, e extingue, por remissão, crédito tributário que especifica, considerando as disposições dos Convênios ICMS nº 209 e 210, ambos de 9 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000047622/2021,

Considerando as disposições dos Convênios ICMS nºs 209 e 210, de 9 de dezembro de 2021, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º A Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida do item 115, com a seguinte redação:

"115 - fornecimento, em operação interna, pela Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama, cadastrada no CNPJ nº 12.229.753/0001-52, de etanol hidratado combustível - EHC, de sua produção exclusivamente aos seus cooperados (Convênio ICMS 210/2021 ).

Nota 1. A operação de fornecimento de EHC prevista no caput deste item deverá obedecer aos seguintes limites mensais:

I - 300.000 (trezentos mil) litros no total; e

II - 300 (trezentos) litros por cooperado.

Nota 2. O benefício previsto neste item será transferido aos cooperados adquirentes do EHC mediante abatimento no seu preço, demonstrado na nota fiscal que acobertar a operação.

Nota 3. Esta isenção vigorará enquanto eficaz o Convênio ICMS nº 210 , de 9 de dezembro de 2021." (AC)

Art. 2º Ficam extintos, por remissão, os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos por meio dos autos de infração nºs 7088328002 e 7088328003, lavrados em desfavor da Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama, cadastrada no CNPJ nº 12.229.753/0001-52, referentes a operações de fornecimento de Etanol Hidratado Combustível - EHC, aos seus cooperados (Convênio ICMS 209/2021 ).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de fevereiro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

*republicado por incorreção.