Decreto nº 77.335 de 24/03/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de Cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente da Superintendência Nacional, da Marinha Mercante, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP número 3.817, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice do Grupo Artesanato, Código: ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Médico, Enfermeiro, Odontólogo ,Engenheiro, Economista, Técnico de Administração, Contador, Atuário, Estatístico, Técnico em Comunicação Social e Auditor, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Taquígrafo, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000; Procurador Autárquico do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, e Motorista Oficial e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam dos decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Ficam Extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal da Superintendência Nacional da Marinha Mercante os cargos relacionados no Anexo IV deste Decreto.
Art. 3º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 4º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos na forma dos Anexo I e II deste Decreto, das gratificações de produtividade e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo porventura percebidas pelo funcionário, desde aquela data até a publicação deste Decreto.
§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos, atingidos pela transposição ou transformação, só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases e concessões e regulamentação pertinentes.
Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Quadro II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência Nacional da Marinha Mercante.
Art. 7º A inclusão do novo Plano de Classificação dos cargos e que se referem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e II deste Decreto, e a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos vencimentos e vantagens decorrentes da inclusão somente se tornarão efetivas após o reexame da situação do servidor pelo Órgão de Pessoal da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 8º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, na forma do Anexo V deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Dyrceu Araújo Nogueira
João Paulo dos Reis Velloso"