Decreto nº 77.331 de 24/03/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes e cargos efetivos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal do Ceará, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 e dezembro de 1970, e o que consta do Processo número DASP/2412, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Artífice de Eletricidade e Comunicações e Artífice de Mecânica, do Grupo Artesanato, Códigos: LT-ART-700 e ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Códigos: LT-AS-800 e AS-800; Médico, Enfermeiro, Odontólogo, Contador, Bibliotecário e Técnico em Ensino e Orientação Educacional, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Códigos: LT-NS-900 e NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Contabilidade e Agente de Mecanização de Apoio, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Códigos: LT-NM-1000 e NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: LT-SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Códigos: LT-TP-1200 e TP-1200, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal do Ceará, os empregos permanentes e cargos efetivos, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º A partir da data da publicação deste Decreto, cessa o pagamento ao colaborador eventual retribuído mediante recibo, constante do Anexo IV deste Decreto.

Art. 3º Ficam extintos e suprimidos da Tabela de Pessoal regido pela Legislação Trabalhista da Escola Técnica Federal do Ceará os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto.

Art. 4º A inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos do emprego a que se refere o vago bloqueado na forma dos Anexos I e II deste Decreto, e a percepção, pelo respectivo ocupante, dos salários e vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame da situação do servidor pelo Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal do Ceará, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 5º O Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal do Ceará lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-A, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 6º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II e II-A, deste Decreto, das gratificações e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e, em relação dos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974.

Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de vencimento e salário indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos II II-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal do Ceará.

Art. 8º O empregado permanente, optante por Categoria Funcional diversa daquela a que poderia, originariamente, concorrer, é mantido na Tabela de Pessoal regido pela legislação trabalhista, na forma do Anexo V deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1976; 156º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso"