Decreto nº 77.329 de 24/03/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 1976

Concede à Mineração Espírito Santo Ltda., o direito de lavrar mármore no município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, e 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Espirito Santo Ltda., concessão para lavrar mármore, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Pedra Branca, Distrito de Jaciguá, Município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de doze hectares e sessenta e oito ares (12,68 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e vinte e quatro metros (424 m), no rumo verdadeiro de trinta e sete graus e vinte minutos sudeste (37º 20' SE), da confluência do Córrego Santo Antonio com Rio Fruteiras e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e sete metros (27m), sul (S); vinte e três metros (23 m), leste (E); sessenta e cinco metros (65 m), sul (S); sessenta e quatro metros (64 m), leste (E); dezessete metros (17 m), sul (S); quarenta e nove metros (49 m), leste (E); trinta e seis metros (36 m), sul (S); vinte e dois metros (22 m), leste (E); trinta e três metros (33 m), sul (S); vinte e dois metros (22 m), leste (E); trinta e três metros (33 m), sul (S); vinte e dois metros (22 m), leste (E); trinta e três metros (33 m), sul (S); vinte e dois metros (22 m), leste (E), trinta e três metros (33 m), sul (S); vinte e dois metros (22 m), leste (E); trinta e três metros (33 m), sul (S); vinte e dois metros (22 m), leste (E); trinta e três metros (33 m), sul (S); vinte e dois metros (22 m), leste (E); trinta e três metros (33 m), sul (S); vinte e dois metros (22 m), leste (E); trinta e três metros (33 m), sul (S); vinte e dois metros (22 m), leste (E); trinta e nove metros (39 m), sul (S); setenta e um metros (71 m), oeste (W); dezoito metros (918 m), sul (S); cento e cinqüenta e um metros (151 m), oeste (W); trinta e três metros (33 m), norte (N); duzentos e trinta e cinco metros (235 m), oeste (W); vinte e dois metros (22 m), sul (S); quarenta e oito metros (48 m), oeste (W); vinte e dois metros (22 m), norte (N); vinte e um metros (21 m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65 m), norte (N); vinte e oito metros (28 m), leste (E); cinqüenta e sete metros (57 m), norte (N); vinte e oito metros (28 m), leste (E); cinqüenta e seis metros (56 m), norte(N); vinte e oito metros (28 m), leste (E); cinqüenta e seis metros (56 m), norte (N); vinte e oito metros (28 m), leste (E); cinqüenta e seis metros (56 m), norte (N); vinte e oito metros (28 m), leste (E); cinqüenta e quatro metros (54 m), norte (N); quarenta e seis metros (46 m), leste (E).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 11.514-67).

Brasília, 24 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"