Decreto nº 7.731 de 29/12/1999

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 dez 1999

Dispõe sobre o tratamento tributário previsto no § 3º do art. 1º da Lei nº 7.025, de 24 de janeiro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999 e no § 3º do art. 1º da Lei nº 7.025, de 24 de janeiro de 1997,

DECRETA

Art. 1º Fica concedido, às empresas habilitadas no PROAUTO como montadoras de veículos, cujos investimentos em empreendimentos industriais sejam inferiores a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de Reais), crédito presumido no valor correspondente aos seguintes percentuais do saldo devedor do ICMS apurado em cada mês de operação:

I - 98% (noventa e oito por cento), do 1º ao 6º ano de operação;

II - 90% (noventa por cento), do 7º ao 15º ano de operação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a apuração do imposto devido em razão de responsabilidade por substituição tributária

Art. 2º A percepção do benefício a que se refere este Decreto dependerá de que o Conselho Deliberativo do FUNDESE, mediante resolução, habilite ao PROAUTO empresa fabricante de veículo automotor que realize investimento inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), devendo considerar na análise para enquadramento da empresa os seguintes parâmetros:

I - localização dentro das áreas de interesse estratégico para a economia do Estado;

II - quantidade de empregos, diretos ou indiretos, que o empreendimento possa gerar;

III - volume do investimento total do empreendimento e quantidade de veículos produzidos;

IV - integração e verticalização de cadeias produtivas e de comercialização, inclusive para o exterior;

V - grau de desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos;

VI - responsabilidade da empresa quanto a aspectos de interesse social na comunidade em que pretende atuar. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.470, de 22.11.2010, DOE BA de 23.11.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A percepção do benefício a que se refere este Decreto dependerá de que o Conselho Deliberativo do FUNDESE, mediante resolução, habilite ao PROAUTO empresa fabricante de veículo automotor que realize investimento inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), desde que se enquadre em um dos seguintes requisitos:
  I - fabrique, no mínimo, 15.000 (quinze mil) veículos por ano;
  II - fabrique, no mínimo, 12.000 (doze mil) motocicletas ou motonetas por ano;
  III - fabrique, no mínimo, 5.000 (cinco mil) caminhões por ano;
  IV - fabrique, no mínimo, 500 (quinhentas) escavadeiras, retroescavadeira ou outros veículos utilizados na indústria pesada, por ano.
  V - fabrique os seguintes veículos automotores especiais:
  a) quadriciclos ou triciclos;
  b) veículos destinados ao apoio em eventos esportivos ou centros comerciais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.297, de 30.07.2010, DOE BA de 31.07 e 01.08.2010)"
  "Art. 2º A percepção do benefício a que se refere este Decreto dependerá de que os empreendimentos sejam aprovados em Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE e enquadrados em um dos seguintes requisitos:
  I - fabricação de, pelo menos, 30.000 (tinta mil) veículos por ano e geração de, no mínimo, 1.000 (mil) empregos diretos;
  II - montagem ou fabricação de, no mínimo, 40.000 (quarenta mil) veículos por ano, com investimento no valor mínimo de R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de Reais);
  III - fabricação de, pelo menos, 10.000 (dez mil) caminhões, de peso mínimo de 3,0 (três) toneladas, por ano."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda